O Conselho Federal da OAB aprovou, durante sessão do Conselho Pleno desta segunda-feira (26/5), o ingresso da entidade na condição de amicus curiae no julgamento do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da validade da intimação para imposição de multa cominatória.
O tema em debate reúne os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e visa uniformizar a jurisprudência sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor. A análise parte da interpretação da Súmula 410 do STJ, editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que exigia intimação pessoal para validade da multa. Com o CPC de 2015, o artigo 513 passou a prever expressamente a intimação do advogado, o que gerou controvérsias sobre a compatibilidade entre a nova norma legal e a orientação consolidada.
O relator da proposta de atuação do CFOAB, o conselheiro federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM), destacou a necessidade de preservação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como a proteção das prerrogativas da advocacia.
A OAB sustenta uma posição de equilíbrio entre a tradição e as inovações processuais. Em seu voto, o relator defende a manutenção da orientação sumulada nos casos em que a obrigação imposta se dá no mesmo ato da citação, quando ainda não há advogado constituído. Nessas hipóteses, a intimação deve ser pessoal, em respeito ao princípio do contraditório e à garantia da ampla defesa.
Por outro lado, quando a parte já está assistida por advogado, a intimação realizada exclusivamente em nome dele é suficiente e válida, desde que revestida de clareza quanto à imposição da multa e ao prazo para cumprimento da obrigação. “A clareza da comunicação é tão essencial quanto a própria comunicação”, pontuou Jonny Cleuter Simões Mendonça, que também reforçou a importância de o Judiciário evitar ambiguidades, sobretudo em tempos de transformação digital, com a consolidação do Domicílio Judicial Eletrônico.
Por fim, a OAB ainda propõe que, caso o STJ decida superar o entendimento consolidado pela Súmula 410, seja feita a modulação dos efeitos da decisão. Assim, eventual nova orientação passaria a valer apenas para os processos ajuizados após o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.296, preservando-se as legítimas expectativas formadas sob o regime anterior.