O Conselho Pleno da OAB aprovou, por unanimidade, a proposição de ingresso do Conselho Federal como amicus curiae no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 (Tema 1389) com a finalidade de defender, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude na contratação civil de prestação de serviços.
Os conselheiros federais entenderam que a matéria tangencia diretamente os pilares constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social e do acesso à jurisdição especializada trabalhista. A decisão ocorreu nesta segunda-feira (16/6), durante sessão ordinária do Conselho Pleno, em Brasília.
Em seu voto, o relator da matéria, conselheiro federal Eduardo Alves Marçal (MT), considerou que o Tema 1389 da repercussão geral reveste-se de enorme relevância jurídica, econômica e social, com implicações diretas sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores e sobre o próprio equilíbrio das relações laborais em um cenário de profundas transformações no mundo do trabalho.
“Trata-se de um debate que transcende contornos meramente processuais e alcança princípios e fundamentos constitucionais da maior envergadura, tais como o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos sociais”, afirmou Marçal, entendendo, assim, que a OAB deve atuar no sentido de que seja reafirmada a orientação coerente com o texto constitucional: considerando-se a natureza da causa (decorrente da relação de trabalho, ainda que travestida de relação civil), a Justiça do Trabalho é materialmente competente para examinar o vínculo subjacente e eventuais fraudes.
Proposição
A origem da proposição ao Pleno foi do presidente do CFOAB, Beto Simonetti, a partir de pareceres da Comissão Nacional de Direitos Sociais, da Comissão Especial de Direito do Trabalho e da Comissão Especial de Direito Empresarial. Por sua vez, a OAB-SE requereu ao CFOAB providências diante de decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que suspendeu, nacionalmente, os processos afetos ao Tema 1389, alertando para os riscos institucionais decorrentes.