O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (30/4), ao julgar recurso da OAB-RO, com atuação do Conselho Federal da OAB, para reconhecer a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos nos quadros da entidade. O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário (RE) 609.517, com repercussão geral (Tema 936).
O caso teve origem em discussão sobre a exigência de registro na OAB para o exercício da advocacia no serviço público. No recurso, a seccional sustentou que os advogados públicos exercem atividade típica de advocacia e, por isso, devem se submeter ao Estatuto da Advocacia.
Por seis votos a cinco, prevaleceu a divergência aberta no Plenário, com o provimento do recurso. A ministra Cármen Lúcia consolidou a maioria ao acompanhar essa posição. Durante o julgamento, foi apresentada a tese de que “a inscrição na OAB, nos termos do EAOAB, é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correcional competente, nos termos do seu regime jurídico próprio”. Acompanharam a tese defendida pela OAB os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Argumentação
A OAB Nacional atuou no processo como amicus curiae e sustentou que os advogados públicos exercem atividade típica de advocacia, devendo estar submetidos ao Estatuto da Advocacia.
“Os advogados públicos (lato sensu) devem ser inscritos na OAB, por várias razões. Primeiro porque a Constituição quando se refere a Ordem dos Advogados do Brasil não limita o âmbito de atuação da entidade apenas aos advogados privados. Decorre da própria Lei Fundamental quando denomina a instituição de Ordem dos Advogados do Brasil que todos aqueles que exercem advocacia a integrem”, esclareceu a Ordem na manifestação apresentada ao Supremo. O documento ainda argumenta que outra razão é o poder de polícia exercido pela OAB ser de natureza completamente diversa do poder disciplinar que as repartições públicas exercem sobre o recorrido.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a decisão reforça a unidade da advocacia brasileira. “A decisão do Supremo reafirma que a advocacia é una e indispensável à administração da Justiça, fortalecendo as prerrogativas profissionais e a atuação institucional em defesa da Constituição”, disse.
À época do ingresso da entidade no processo, o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e então presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu a tese acolhida pelo Supremo. “A advocacia pública integra a advocacia brasileira. Não há distinção quanto à natureza da função, mas apenas quanto ao regime de atuação. O reconhecimento dessa unidade fortalece a profissão e garante a plena incidência das prerrogativas”, afirmou.
De acordo com o diretor-tesoureiro do CFOAB, Délio Lins e Silva Júnior, “a inscrição na OAB garante um padrão único para o exercício da advocacia no país, o que confere segurança jurídica à atuação dos profissionais, inclusive no âmbito da advocacia pública”.
A tese fixada possui repercussão geral e deverá orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.

